Legislação

Em construção constante …

 

 

A PROTEÇÃO À POSSE E USO COM FUNÇÃO SOCIAL

Vamos falar aqui da proteção judicial, que, merece a posse e uso, com FUNÇÃO SOCIAL DE MORADIA, ou seja, daquela proteção, que, através do devido processo legal, ora, assim, também, requerem ao poder judiciário. Como se trata também de um do direito de ação e do procedimento legal do direito, assim, esses direitos estão subordinados às dimensões axiológicas do fato, valor e norma legal, conforme a teoria geral do direito e, as lições do consagrado mestre Miguel Reale.

Termos supra, em que, os Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual e Federal, reunidos na Cidade de Ribeirão Preto – SP, aos 13/12/1999, então, em sua “CARTA DE RIBEIRÃO PRETO”, então, também, nesse sentido, aprovaram os termos, ipsis verbis, assim:

1º. O REGIME JURÍDICO DA PROPRIETADE TEM SEU FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2º. A PROPRIEDADE É DISCIPLINADA PELO DIREITO CONSTITUCIONAL.

3º A FUNÇÃO SOCIAL DEFINE O CONTEÚDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE; A FUNÇÃO SOCIAL É UMA LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE, ELA É ELEMENTO ESSENCIAL INTERNO, QUE COMPÕE A DEFINIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL; A PROPRIEDADE QUE DESCUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL, NÃO PODE SER OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA”.

NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO A ATRIBUIR DIREITO DE PROPRIEDADE AO TITULAR DA PROPRIEDADE QUE NÃO ESTÁ CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL.”

O ART. 1275, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, FALA DA PERDA DE ÁREA EM VIRTUDE DO ABANDONO.

E JEAN JACQUES ROUSSEAU, também, na segunda parte do seu discurso, sobre a origem e as desigualdades entre os homens, sobre a propriedade da terra, a verbera, ipsis verbis, assim:

O PRIMEIRO QUE, TENDO CERCADO UM TERRENO, ATREVEU-SE A DIZER: ISTO É MEU, E ENCONTROU PESSOAS SIMPLES O SUFICIENTE PARA ACREDITAR NELE, FOI O VERDADEIRO FUNDADOR DA SOCIEDADE CIVIL. QUANTOS CRIMES, GUERRAS, ASSASSINATOS, QUANTAS MISÉRIAS E HORRORES NÃO TERIA POUPADO AO GÊNERO HUMANO AQUELE QUE, ARRRANCANDO AS ESTACAS OU ENCHENDO O FOSSO, HOUVESSE GRITADO AOS SEUS SEMELHANTES: ‘EVITAI OUVIR ESSE IMPOSTOR. ESTAREIS PERDIDOS SE ESQUECERDES QUE OS FRUTOS SÃO DE TODOS E QUE A TERRA NÃO É DE NINGUÉM”.

Nos diz, assim, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por seu ART. 170, CAPUT, INCS. III, VI, E BASTOS OUTROS CITADOS, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho do homem e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, também, observados os seguintes princípios, assim, a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DIREITOS SOCIAIS, A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, O TRABALHO, LAZER E ESPORTES, A SEGURANÇA, A VIDA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À INFÂNCIA, E AOS IDOSOS.

Entende bem, em grande parte, a JUSTIÇA, este agudo problema da moradia social, para os mais pobres e humildes excluídos cidadãos, sendo bem significativa, nesse sentido, a Sentença do Juiz Federal da 1ª Região do Estado de Minas Gerais, na Ação de Reintegração na Posse, do Autor/DNER:

OS RÉUS SÃO INDIGENTES, RECONHECE O DNER E O INSS. AQUI O DNER NÃO PODE EXIGIR A RIGOROSA APLICAÇÃO DA LEI, ENQUANTO ELE PRÓPRIO, O ESTADO, NÃO DESINCUMBE PELO MENOS RAZOAVELMENTE DA TAREFA QUE LHE RESERVOU A LEI MAIOR, OU SEJA, ENQUANTO NÃO CONSEGUE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. (…). NEGO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO AUTOR”.

Neste mesmo diapasão foi a Douta Sentença exarada pela Juíza da 28ª Vara Cível, negando ao Espólio-Réu, a Reintegração na Posse, que movia contra os ocupantes de casas – Processo 2004.001.072637-4.

Darcy Arruda Miranda Júnior, no seu “CPC nos Tribunais”, pg. 927, diz textualmente:

NÃO BASTA O AUTOR PROVAR QUE TEM O DIREITO À POSSE, COMO MERO REFLEXO DE SEU TITULO AQUISITIVO DO DOMÍNIO, MAS IMPERIOSA E NECESSARIAMENTE QUE A EXERCIA DE FATO SOBRE A ÁREA CERTA E DETERMINADA, DA QUAL VEIO A SER DESPEJADO. NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À RESTITUIÇÃO DA POSSE QUEM NÃO A EXERCIA REAL E CONCRETAMENTE, MAS APENAS IDEAL E DEVANEADORAMENTE. TER DIREITO À POSSE NÃO É O MESMO QUE POSSUIR”.

Outra relevante decisão é da Juíza da 1ª Vara de Matão, SP, Dr. Sílvia Gigena de Siqueira, negando o pedido liminar de reintegração na posse da Fazenda Chimbó, de propriedade da Agropecuária RIOGRANDENSE, ocupada por seiscentas famílias sem terra, citando o princípio constitucional da função social da terra, ressaltando que a reforma agrária é almejada desde sempre pelos homens de bem.

A Juíza Cláudia Fernandes Bartolo Suassuna, da 25ª Vara Cível da Capital, em despacho, deferiu liminar de manutenção de posse a ex-moradores de rua que ocupavam o imóvel da Ordem Carmelita, por esta, antes não estar cumprindo função social (2001). Depois, foi além, reintegrando na posse os ex-moradores que tiveram seu imóvel turbado e esbulhado novamente pelos Carmelitas.

Nesse mesmo sentido o hoje Des. Carlos Eduardo Rosa da Fonseca Passos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, no Proc. 2001.001.095855-2, DEU SENTENÇA DE MANUTENÇÃO NA POSSE procedente aos ocupantes de terreno localizado no bairro de Jacarepaguá, Rio/RJ, o que foi confirmado no STJ, tendo o seu trânsito em julgado.

Também, a Juíza Dra. Márcia Andrade Gomes Bosso, assim se manifestou ao decidir contra a reintegração de posse ajuizada por proprietários de uma fazenda ocupada por aproximadamente oitenta famílias nas proximidades do município de Paranacity-PR, visando à desocupação da área.

Hoje não só a propriedade, mas também a posse, tem por requisito o cumprimento da função social, conforme já se pronunciou o professor Luiz Edson Fachin: “IN A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE”, Porto Alegre, Fabris Ed. Nestes termos, juristas nacionais como Jurandir Porto Rosa (Defensor Público da União), Rui Porta Nova (Desembargador) e Sérgio Sérvulo da Cunha vêm discutindo a necessidade de se exigir, para a proteção possessória, a prova do cumprimento da função social, assim, de quinto requisito constitucional, além dos elencados no Art. 927, CPC.

Não se discute a responsabilidade social que deve ter em conta o ESTADO – JURISDIÇÃO, quando da concessão liminar de reintegração na posse contra um grande número pessoas, que, é incomensurável. Os episódios lamentáveis de mortes acontecidos em Corumbiara (RO), Santa Izabel do Ivaí (PR), Eldorado dos Carajás (PA) e Betim (MG) – esta, uma ocupação urbana, que, vem confirmar as valorosas lições dadas por José Maria Rosa Tesheiner, que, em voto convergente nos Emb. Infr. Nº 100287119, do 1º Grupo Cível do TA/RS, em 18.11.1983:



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